(Nomes e demais identificações serão omitidos para resguardar o trabalhador, testemunhas e demais envolvidos)

O caso grave de assédio moral praticado por um diretor de hospital privado, (no município de Vila Velha-ES), a um enfermeiro,  o fez  procurar o Sindienfermeiros-ES e ajuizar  uma ação de indenização por danos morais. A sentença proferida pela Relatora- Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, no dia 08 de julho de 2019, reconheceu a prática de assédio moral e condenou o hospital  a indenização em R$20 mil , por danos morais ao trabalhador.

De acordo com o advogado do  Sindienfermeiros, Dr. Thelson Barros Mota, a petição inicial do processo foi feita pela Dra. Levina Barros Libório e por ele. “O processo foi distribuído para a 14ª Vara de Vitória, onde a Dra. Levina participou de audiência com o enfermeiro e ouviu as testemunhas que ele apresentou. O caso foi julgado pelo juiz Fábio Eduardo Bonisson Paixão, que, apesar dos nossos esforços, considerou o pedido improcedente. Nós recorremos,” explicou Dr. Thelson.
Com o recurso o processo seguiu para o Tribunal Regional do Trabalho-TRT/17,  ainda conforme explicações do advogado, foi possível mudar a sentença anterior. “O processo foi distribuído para a desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, da Terceira Turma. No dia do julgamento do recurso fiz sustentação oral perante a Turma para tentarmos reformar a sentença. Ao fim, conseguimos”, afirmou o jurista.

O enfermeiro procurou o sindicato e fez a denúncia sobre o caso de assédio moral ocorrido no período, no ano de 2017, pelo diretor do hospital em que trabalhava. Conforme relato que consta nos autos do processo, o enfermeiro era tratado de maneira totalmente desrespeitosa.

(Trecho de relato no Processo)- “Narra que, enquanto ocupava o cargo de coordenador de enfermagem do pronto-socorro do hospital, era tratado com profundo desrespeito e mediante palavras rasteiras, com claro intuito de denegrir sua imagem e de fazê-lo sentir mal, inferior ao seus companheiros. Afirma que o diretor do hospital em que trabalhava tratava os coordenadores com palavras de baixo calão, tais como "incompetentes, burros, seus bostas, ratos", dentre outros adjetivos e xingamentos que ferem a intimidade, a vida privada e honra. Narra que a situação vivida fez desencadear uma crise renal, passando mal dentro do hospital em que trabalhava. Na ocasião, foi atendido com urgência pela equipe, mas encaminhado a outro hospital, uma vez que seu plano de saúde não era aceito no local de trabalho. Após retornar ao trabalho, afirma que foi cobrado pelo valor do atendimento. Ainda, alega que foi injustamente suspenso do exercício de suas atividades, ao faltar o serviço na segunda-feira de Carnaval, mesmo com autorização de outro diretor. Afirma que os coordenadores eram constrangidos deixar o celular com a secretária do diretor fora da sala das reuniões. Alega que a forma como foi tratado o fez pedir demissão, pois não conseguia atuar diante do dano psicológico causado pela situação vivida”.

Em  sua decisão, a  Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, evidencia  a dignidade do trabalhador, o respeito à Constituição e que o empregador deve respeitar além das  normas trabalhistas.
 “Assim, tem-se que a dignidade do empregado - como sujeito de direito e não objeto - é prestigiada, à luz da norma jurídica prevista no inciso III do art. 1º da CR. Se a conduta do empregador viola e macula este norte axiológico, esta deverá ser revertida a fim de que nenhum indivíduo veja manchado seu sentimento de dignidade. Portanto, cabe ao empregador não apenas o cumprimento das estritas regras legais escritas, mas também a observância do parâmetro de dignidade estabelecido na Constituição”.
 “Embora haja nos autos cópia do TAC firmado com o MPT no id 29088b0 - Pág. 5, com imposição de multa por descumprimento, e documento assinado pelos empregados, inclusive pelo próprio Reclamante, de ciência do TAC no id 29088b0 - Pág. 6, é certo que a conduta do Diretor em face do Autor extrapolou os limites do razoável, afastando-se do mínimo de cordialidade e urbanidade essenciais na relação de emprego, enquadrando-se na hipótese do art. 187 do CCB”.