DISSÍDIO  COLETIVO  DE  NATUREZA  MISTA.  EXISTÊNCIA  DE MOVIMENTO   PAREDISTA.   AUSÊNCIA   DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. COMUM ACORDO. ART. 114, §2º, CF/88. Na linha dos  precedentes  do  c. Tribunal  Superior  do  Trabalho,  tratando-se  de dissídio  coletivo  de  natureza  mista,  em que  se  busca,  a  um  só  tempo,  a declaração  da  abusividade  ou  não  do  movimento grevista  efetivamente ocorrido e a constituição de novas condições de trabalho, é dispensável a exigência do pressuposto do comum acordo, ante a imperativa atuação da Justiça  do  Trabalho  na  resolução  do  conflito  de  greve,  apreciando  a procedência ou não das reivindicações.