DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA MISTA. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTO PAREDISTA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. COMUM ACORDO. ART. 114, §2º, CF/88. Na linha dos precedentes do c. Tribunal Superior do Trabalho, tratando-se de dissídio coletivo de natureza mista, em que se busca, a um só tempo, a declaração da abusividade ou não do movimento grevista efetivamente ocorrido e a constituição de novas condições de trabalho, é dispensável a exigência do pressuposto do comum acordo, ante a imperativa atuação da Justiça do Trabalho na resolução do conflito de greve, apreciando a procedência ou não das reivindicações.