O Ministério do Trabalho (MTB) disciplinou o Sistema de Registro Eletrônico do Ponto com a publicação da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.Tal medida, visa assegurar tanto as empresas quanto seus empregados, para que cultivem uma relação de emprego pautada na veracidade e segurança jurídica, afastando as possibilidades de fraudes no registro de ponto.
O Ministério do Trabalho (MTB) disciplinou o Sistema de Registro Eletrônico do Ponto com a publicação da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.
Tal medida, visa assegurar tanto as empresas quanto seus empregados, para que cultivem uma relação de emprego pautada na veracidade e segurança jurídica, afastando as possibilidades de fraudes no registro de ponto. Por isso, a cada registro é emitido um comprovante da marcação de ponto para o trabalhador, como forma de mantê-lo de posse de seus comprovantes, gerados a registro eletrônico. Atualmente, grande parte das reclamações trabalhistas tem como destaque o pedido de “horas extras” realizadas e não pagas pelo empregador. Por esse motivo, guardar o comprovante do cartão de ponto devidamente registrado deve ser do interesse e responsabilidade do próprio Trabalhador.
É muito comum a seguinte dúvida: Por quanto tempo devo guardar o comprovante de registro de ponto?
O ideal é que seja guardado por pelo menos 5 anos, por ser este o prazo prescricional para ação quanto aos créditos trabalhistas até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, conforme previsão no art. 7° da Constituição Federal de 1988.
Desse modo o trabalhador estará garantindo o principal instrumento comprobatório capaz de atestar a existência de direitos devidos por “horas extras” que venham a ser questionadas em futura Ação Trabalhista.
Caso a Empresa se recuse a fornecer o seu comprovante a cada registro, entre em contato com o sindicato para que possamos tomar as medidas necessárias.
Para melhor entendimento - Confira a Portaria nº 1.510 de 21/08/209